Aspectos Legais


A partir da compreensão da imensa extensão dos danos causados pela corrupção, vêm surgindo, ao redor do mundo, leis que buscam combatê-la.

No Brasil, a Lei 12.846/13 impõe penas rigorosíssimas para as empresas que praticarem atos de corrupção. Todavia, a própria lei prevê uma eventual redução das penas caso a empresa demonstre a existência de um mecanismo de integridade efetivo, conforme definido no Decreto nº 11.129/2022, que regulamenta o texto legal. O Canal de Denúncias é justamente um dos pilares centrais do mecanismo de integridade previsto em lei.

LEI Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013 (“Lei Anticorrupção” ou “Lei da Empresa Limpa”)
Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências:

“Art. 7°. Serão levados em consideração na aplicação das sanções: [...] VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;”.

A necessidade da adoção de Canais de Denúncia também está prevista na Lei 13.303/16:

LEI Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016
Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

“Art. 9°. A empresa pública e a sociedade de economia mista adotarão regras de estruturas e práticas de gestão de riscos e controle interno que abranjam: [...] § 1°. Deverá ser elaborado e divulgado Código de Conduta e Integridade, que disponha sobre: [...] III - canal de denúncias que possibilite o recebimento de denúncias internas e externas relativas ao descumprimento do Código de Conduta e Integridade e das demais normas internas de ética e obrigacionais; IV - mecanismos de proteção que impeçam qualquer espécie de retaliação a pessoa que utilize o canal de denúncias;”

No mesmo sentido, o BACEN – Banco Central do Brasil, através da Resolução 4.567/17, determinou que todas as instituições financeiras devem disponibilizar Canais de Denúncias a seus funcionários, colaboradores, clientes, usuários, parceiros e fornecedores.

A criação de mecanismos para receber e apurar denúncias também já foi objeto de regulamentação em diversos outros países, tais como: Inglaterra, Canadá, Japão, França, Alemanha, entre outros. Nos EUA, a partir da criação da lei Sarbanes-Oxley (SOX), as companhias estão obrigadas a criar mecanismos para receber, reter e apurar as denúncias de seus funcionários. A lei Sarbanes-Oxley visou garantir a criação de mecanismos de auditoria e segurança confiáveis nas organizações, incluindo regras para a criação de comitês encarregados de supervisionar suas atividades e operações, de modo a evitar a ocorrência de fraudes ou assegurar que haja meios de identificá-las quando ocorrerem, garantindo a transparência na gestão das empresas.